A Autoridade da Concorrência recomendou que, no âmbito da proposta de Lei n.º 293/XII, fossem eliminados limites quantitativos previstos, nos artigos 12.º a 14.º dos Estatutos anexos àquela proposta. Entendeu a AdC que a consagração de um regime que introduzia limites quantitativos à atividade a exercer pelos contabilistas certificados, a qual não poderia exceder um determinado número de pontos, que, por sua vez, seriam atribuídos em função do volume de negócios dos clientes daqueles profissionais seria suscetível de afetar a concorrência, por limitar a capacidade e os incentivos daqueles profissionais de concorrer entre si, não encontrando justificação suficiente na eventual salvaguarda da qualidade dos serviços em causa. Na ausência de uma justificação suficientemente ponderosa de interesse público, a AdC entendeu que a consagração legal de um regime de condicionamento do volume de serviços prestados colocava em causa a liberdade de concorrência.